inventário extrajudicial cartório de notasO inventário é o procedimento utilizado para apuração de economias, direitos e dívidas do falecido. Com a partilha é instrumentalizada a transferência da propriedade da riqueza aos sucessores. Havendo economias a partilhar ou não, conforme o caso, o mesmo critério estabelecido para separação.
São Paulo – O inventário é o processo que sucede a morte, onde se apuram a riqueza, os direitos e as dívidas do falecido para chegar ao legado líquida, que é o que será na verdade transmitido aos herdeiros. Depois os passos formais para a partilha, é necessário que haja a declaração de impostos para enunciar as guias de pagamento. Essa enunciação é função do jurista especialista em inventário e deve sofrear a assinatura do inventariante, contendo os dados do inventário no judiciário e o esboço do projecto da partilha de riqueza.
A busca histórica revela que o regramento essencial sobre prazos extintivos de ações para anular partilha nasceu para disciplinar a questão de partilha lavrada por herança, assim não poderia uma versão no judiciario ampliar o circuito limitado da sua abrangência e ultrapassar terrenos fertilizados com relações jurídicas diversas. Esse argumento que isso seria provável porque as disposições do processo do inventário incidem para regular partilhas do direito em família em geral, porque seria o mesmo que incluir palavras em artigo de versão restritiva quando o próprio legislador não o fez. Marca que “nem de forma analógica poderiam tais dispositivos ser aplicados ao caso palpável, porque há regra por norma geral prevendo que, para todos os casos que não sejam vinculados ao direito de sucessões (como é o presente), o prazo decadencial para a anulação de negócio jurídico por vício de coação é aquele de 4 (quatro) anos previsto no art. 178. Aduz que o prazo decadencial de anulação de escrituras que estipulam a dissolução de união estável com partilha de bens é de 04 anos.
Resta apresentar que de acordo com o art. 2.001 do Código Social, se o herdeiro for devedor do espólio, sua dívida será partilhada igualmente entre eles. Explica-se que a dívida do herdeiro com o espólio é um crédito do legado, e, desta maneira, partilhável com todos e cada um dos sucessores.
O inventário é um processo no judiciário que ocorre após a morte, ou melhor, pela protocolo da sucessão. Assim, é por meio do inventário que será amealhado todo o patrimônio do falecido, as dívidas e os direitos. Então, é com isso que é formada uma universalidade de riqueza que, posteriormente, será transferida para os sucessores.
Existe patrimônio a inventariar e eu estou fazendo o inventário extrajudicial. Eu devo habilitar todos os sucessores na ação ou habilito o espólio e junto a minha própria minuta de inventário com nomeação do inventariante para indicar quem irá simbolizar o espólio? Seria melhor habilitar todos os sucessores para que a sobrepartilha tenha como ser dispensável?
Metade dos bens, obrigatoriamente, precisa ser destinada a eles e a outra metade de acordo com a vontade do falecido. Convém mencionar que na partilha no judiciario existe a figura do partidor, que é um facilitador do juiz encarregado de apurar o montante líquido a ser juntado. Ou seja, a sobra a ser partilhada após o pagamento dos impostos, das despesas no inventário, de todas as dívidas, bem como das economias acrescidos pela cotejo. Nessas circunstâncias, depois o pagamento do imposto causa mortis e de eventuais credores habilitados no inventário, o juiz facultará aos herdeiros interessados, no prazo de dez dias, formularem os pedidos de quinhões.
O prazo para a abertura do inventário se consagra no artigo 983 do Código de Processo Civil. A instauração do inventário deve ser requerida no prazo de 60 (sessenta) dias contados da morte do autor da legado e deverá ser encerrada no prazo de 12 (doze) meses. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (2) meses, a narrar da franqueza da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte.
O inventário é o processo pelo qual ocorrerá o levantamento do patrimônio do falecido para destinar ao processo de partilha de bens entre os sucessores. Assim sendo, a via judicial é uma das vias procedimentais do inventário quando, o processo ocorre através da supervisão de um juiz. Sabe que o passo a passo que você deve seguir para requerer a abertura do processo? O artigo abaixo traz todas e cada uma das informações para você distinguir e esclarecer suas dúvidas. Eu estou com dúvidas com relação à habilitação do espólio ou dos sucessores em uma ação forense e da implicação disso na partilha.
CIVIL – PROCESSUAL CIVIL – ANULAÇÃO DE CLÁUSULA INSERIDA EM ACORDO DE SEPARAÇÃO CONSENSUAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE ERRO – PRAZO PRESCRICIONAL – ART. 178, § 9º, V, DO CÓDIGO CIVIL – PRECEDENTES. Firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que o prazo previsto no art. 178, § 6º, V, do Código Civil de 1916 cuida de nulidade de partilha em inventário, e não daquela decorrente de separação consensual.
Logo após o juiz proferirá no prazo de dez dias o despacho de deliberação de partilha, com o propósito de resolver os bens que comporão o quinhão de qualquer sucessor. Impende, também, salientar que o prazo decadencial para propor em no fórum a anulação da partilha é de um ano, naquelas consideradas amigáveis, e homologadas pelo juiz, conforme prevê o art. 1.029 do Código de Processo Civil.
Apesar disso, o advogado especializado irá promover um processo mais rápido e muito mais econômico, visto que o processo de inventário no judiciario requer técnica, habilidade e experiência. Os legitimados concorrentes para realizar a abertura do inventário forense e, assim, da partilha de patrimônio da herança, estão elencados no artigo 616 do Código de Processo Civil.
A Fazenda deve analisar se o documento está conforme os ditames legais. Finalmente, caso esteja, deve autorizar o prosseguimento do inventário forense. É recomendável que você busque um profissional legalmente habilitado e especializado, tanto em direito da família, quanto em direito das sucessões. Deste modo, com um profissional técnico no ponto, será muito mais simples realizar a partilha de patrimônio da legado, evitando grandes e longos conflitos.
Com o inventário os herderios vão poder também levantar os saldos em conta corrente, cadernetas de poupança e os fundos de investimentos de preço até 500 (quinhentos) OTN – Obrigações do Tesouro Pátrio, se não existir outros riqueza sujeitos a inventário, conforme o art. 2º da Lei nº 6.858/80. O inventário “consiste na atividade processual endereçada à descrição detalhada de toda a legado, de molde a individualizar todos e cada um dos economias móveis e imóveis que formam o acervo patrimonial do morto, incluindo até mesmo as dívidas ativas e passivas e quaisquer outros direitos de natureza patrimonial deixado pelo de cujus“. E continua que a partilha “vem a ser atividade desenvolvida para ultimar a partilha do acervo entre os variados sucessores, estabelecendo e adjudicando a cada um deles um quinhão certo e definido sobre a riqueza deixados pelo falecido“. O prêmio do protegido para toda a vida e os valores depositados em previdência complementar são mais alguns dos direitos que os dependentes ou sucessores vão poder aceitar e que não dependem da instauração de inventário.
É um processo quando é feita a apuração da riqueza, direitos e dívidas do falecido, com a objeto de identificar a herança que será dividida entre os sucessores. É preciso ainda que essa repartição respeite os herdeiros necessários, ou melhor, todos aqueles que possuem direito à legado por força da lei e não podem deixar de recebê-la, como é o caso dos filhos e do cônjuge.